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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002025-23.2024.8.16.0034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002025-23.2024.8.16.0034, DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA APELADO: SETEMBRINO JOSE NORDIO RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao DES. EDUARDO SARRÃO) EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO. INDICAÇÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO PARA CONSTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO 547/2024/J. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de comprovação dos pressupostos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cumpridos os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ para ajuizamento de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 1184 e 1428, consolidou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e validou as exigências da Resolução nº 547/2024 do CNJ como medidas de eficiência administrativa que não usurpam a competência tributária dos entes federados. 4. Conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ, o ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de prévio protesto do título, requisitos aplicáveis a todas as execuções fiscais propostas após 22.02.2024. 5. No caso concreto, o Município comprovou a notificação do contribuinte para adesão ao programa de recuperação fiscal e indicou à penhora o próprio imóvel que originou os créditos excutidos, satisfazendo os requisitos para acesso à via judicial. 6. O fato de a indicação do bem à penhora não ter ocorrido no momento da propositura da execução deve ser examinado sob o enforque do artigo 24, caput, da LINDB, diante da superveniente mudança da orientação geral desta Corte, consubstanciada no Enunciado 3 das Câmaras especializadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido de forma unipessoal, para cassar a sentença e determinar prosseguimento do feito. VISTOSe examinados estes autos de Apelação Cível n. 0002025-23.2024.8.16.0034, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Município de Piraquarae apelado Setembrino Jose Nordio. I. Nos autos de execução fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 22.1 tem seu dispositivo assim redigido: “Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Piraquara, em desacordo com a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual se determinou a regularização do feito. Em posterior manifestação, o Município sustentou a inaplicabilidade dos requisitos previstos na Resolução 547/24 do CNJ, sem, contudo, regularizar o feito. É o breve relato. Tratando-se de execução fiscal proposta de forma irregular, em desacordo com a Resolução 547/2024-CNJ, sem regularização, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do feito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, extingo a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, tendo em vista que sequer foi citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Diligências necessárias.” Vem daí a apelaçãode mov. 25.1, na qual o Município de Piraquara postula que a sentença seja cassada, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome seu regular trâmite. Sustenta que houve tentativa prévia de solução administrativa, incluindo notificação administrativa do contribuinte, parcelamento solicitado e posteriormente descumprido e oferta de regularização por meio do REFIS 2023. Argumenta que o protesto prévio é dispensável no caso concreto, pois existem bens passíveis de penhora (o próprio imóvel) e a medida seria ineficiente e desnecessária, nos termos do art. 3º da Resolução 547/CNJ. Defende estar configurado o legítimo interesse processual, já que as medidas administrativas foram infrutíferas, o valor da execução é superior a 50 ORTN e a cobrança judicial é mais eficiente. Por fim, invoca os Enunciados 3 e 4, divulgados pelo Ofício Circular nº 58/2024, que limitam a exigência de protesto e tentativa administrativa apenas a execuções de pequeno valor e autorizam a adoção do critério de 50 ORTN na ausência de lei local. Mantida a sentença (mov. 27.1), e sem contrarrazões, vieram os autos a esta C. Corte. É o relatório. II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer dispensa de preparo e preparo – CPC, art. 1007, § 1º), conheço do apelo. III.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção da execução fiscal n. 0002025-23.2024.8.16.0034 por aplicação do Tema 1184/STF. IV. Conforme disposto no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inc. XXI, “b”, do RITJ, deve ser dado provimento unipessoal ao recurso se a decisão for contrária ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos, desde que facultada a apresentação de resposta. Convém destacar, todavia, que a relação processual não foi angularizada, tornando desnecessária a oportunização das contrarrazões, pois, como reconheceu o c. Superior Tribunal de Justiça, “até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a alegação de violação ao contraditório” (AREsp 2722750/CE, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 16.10.2025). IV.1Estamos diante de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Piraquara em face de Setembrino Jose Nordioem 06.03.2024 com lastro na Certidão de Dívida Ativa n. 65/2024, que tem por objeto créditos de IPTU aos exercícios de 2019 a 2023, no valor histórico de R$ 2.186,09 (CDA 65/2024 - movs. 1.1/1.2). O r. Juízo a quo, após intimar a parte exequente para emendar a petição inicial e comprovar a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1184, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 11.1), extinguiu o feito. IV.2 A questão atinente ao interesse de agir nas execuções fiscais de pequeno valor foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1184), com a fixação das seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Em atenção à eficácia vinculante do precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento pelo Poder Judiciário, com as seguintes disposições: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A Suprema Corte, porém, no julgamento do Tema 1428 (ARE 1553607RG-RS, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 30.09.2025), aplicável às ações de execução fiscal propostas após a edição da Resolução nº 547/2024- CNJ, reconheceu a possibilidade de o CNJ exigir, previamente à propositura das ações de execução fiscal cujos débitos são inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), o prévio protesto do título executivo ou a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Em outras palavras, reconheceu a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024-CNJ, na parte em que ela foi além do que havia sido decidido no julgamento do Tema 1184: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. Assim é que, independentemente do valor perquirido, cabe ao ente público demonstrar o cumprimento das medidas insculpidas nos artigos 2º e 3º da Resolução 547/CNJ, conforme assentado pelas Câmaras especializadas desta Corte na reunião administrativa de 23.10.2025 (SEI n. 0085517-23.2025.8.16.6000): “3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000” (...) 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado” Assim é que, diante do superveniente entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte, é indiferente o fato de ter sido a execução proposta em 06.03.2024, ou seja, em data posterior à publicação da referida Resolução (em 22.02.2024), independentemente de seu valor, sendo forçoso reconhecer que era mesmo condição para comprovação do interesse processual a juntada do instrumento de protesto e da comprovação de prévia tentativa de solução consensual, já que, ao caso, não se fazem presentes quaisquer das exceções previstas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547/2024-CNJ. Ocorre que não há necessidade de o ente público comprovar o protesto. Basta afirmar, na inicial, ter efetivado a mencionada medida, cabendo ao Juízo a quo, antes promover a extinção do processo, conceder prazo para o exequente se manifestar sobre o protesto, ou seja, para afirmar se o executado foi, ou não, protestado ou, então, para justificar a ausência da medida. No caso dos autos, conforme anteriormente relatado, o Juízo a quo concedeu, especificamente, prazo para a Fazenda Pública afirmar se o executado foi ou não protestado, ou, para justificar a eventual ausência da medida (mov. 11.1). O Município de Piraquara, contudo, limitou-se a postular a suspensão do feito por 5 (cinco) dias (mov. 14.1), o que foi indeferido no mov. 16.1. A seguir, o exequente noticiou a prévia notificação do contribuinte (movs. 25.3/25.4), a existência de programa de Recuperação Fiscal instituído pela Lei 2.382/2023, indicando à penhora o próprio imóvel que deu origem aos créditos perquiridos, pelo que restaram atendidos os requisitos dos artigos 2º, § 2º, e 3º, § único, inc. III, da referida Resolução. O fato de a indicação do bem não ter ocorrido no momento do ajuizamento da execução deve ser examinado à luz do artigo 24, caput, da LINDB, uma vez que à época vigia a orientação consolidada na redação anterior do Enunciado 3 desta Corte (segundo a qual o protesto e tentativa de prévia solução administrativa somente se aplicavam às execuções fiscais “cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado”). V.Ante o exposto, com fundamento no art. 932, Inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para cassar a sentença e determinar prosseguimento da execução fiscal n. 0002025-23.2024.8.16.0034. Curitiba, data do sistema. Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado
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